TJDF APC -Apelação Cível-20070111002954APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O RITO SUMÁRIO, AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VEÍCULO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Na hipótese em tela, o Distrito Federal imputa à parte ré o cometimento de ato ilícito, argumentando que essa haveria colidido o seu automóvel com um veículo oficial no dia 26 de fevereiro de 2002.2. A pretensão do Recorrente não nasceu, propriamente, de relação de Direito Público, pelo que aplicáveis as regras de prescrição constantes do Código Civil.3. Como o evento danoso ocorreu sob a égide do Código anterior e não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional geral estabelecido no artigo 177 desse diploma legal, incide, na hipótese, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, a ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.4. Tendo a ação sido proposta pela parte demandante somente em 21.08.2007, ou seja, mais de quatro anos após a entrada em vigor do novo Código, prescrita está a pretensão.5. Sob outro prisma, ainda que se faça uma interpretação extensiva do disposto no Decreto n. 20.910/1932, que cuida da prescrição de pretensões de particulares em face da Fazenda Pública, e se aplique ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assistiria ao Apelante. É que, entre a colisão de veículos, ocorrida em 26.02.2002, e o ajuizamento da demanda, levado a efeito em 21.08.2007, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão ressarcitória.6. A teor do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n. 500/1969, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais. Ressalte-se, contudo, que tal isenção não exime o referido ente público da obrigação de reembolsar as despesas judiciais efetuadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996.7. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, apenas para extirpar da condenação do Distrito Federal o valor equivalente às custas finais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O RITO SUMÁRIO, AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VEÍCULO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Na hipótese em tela, o Distrito Federal imputa à parte ré o cometimento de ato ilícito, argumentando que essa haveria colidido o seu automóvel com um veículo oficial no dia 26 de fevereiro de 2002.2. A pretensão do Recorrente não nasceu, propriamente, de relação de Direito Público, pelo que aplicáveis as regras de prescrição constantes do Código Civil.3. Como o evento danoso ocorreu sob a égide do Código anterior e não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional geral estabelecido no artigo 177 desse diploma legal, incide, na hipótese, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, a ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.4. Tendo a ação sido proposta pela parte demandante somente em 21.08.2007, ou seja, mais de quatro anos após a entrada em vigor do novo Código, prescrita está a pretensão.5. Sob outro prisma, ainda que se faça uma interpretação extensiva do disposto no Decreto n. 20.910/1932, que cuida da prescrição de pretensões de particulares em face da Fazenda Pública, e se aplique ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assistiria ao Apelante. É que, entre a colisão de veículos, ocorrida em 26.02.2002, e o ajuizamento da demanda, levado a efeito em 21.08.2007, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão ressarcitória.6. A teor do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n. 500/1969, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais. Ressalte-se, contudo, que tal isenção não exime o referido ente público da obrigação de reembolsar as despesas judiciais efetuadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996.7. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, apenas para extirpar da condenação do Distrito Federal o valor equivalente às custas finais.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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