TJDF APC -Apelação Cível-20070111006916APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Evidenciado, pelo acervo probatório acostado aos autos, que os afastamentos do trabalho que deram ensejo à aposentadoria da segurada foram deferidos em data posterior à celebração do contrato de seguro, não há como a seguradora se recusar ao pagamento da indenização securitária, sob a alegação de se tratar de doença preexistente.3.Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da concessão da aposentadoria permanente por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, concedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.4.Agravo Retido e Recurso de apelação interpostos pela ré conhecidos e não providos. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Evidenciado, pelo acervo probatório acostado aos autos, que os afastamentos do trabalho que deram ensejo à aposentadoria da segurada foram deferidos em data posterior à celebração do contrato de seguro, não há como a seguradora se recusar ao pagamento da indenização securitária, sob a alegação de se tratar de doença preexistente.3.Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da concessão da aposentadoria permanente por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, concedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.4.Agravo Retido e Recurso de apelação interpostos pela ré conhecidos e não providos. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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