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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111011044APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD - ESCRITÓRIO DE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SHOWS MUSICIAIS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CESSIONIÁRIA DO ESPAÇO. RECONHECIMENTO. IMPORTE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. PÚBLICO PRESENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESTIMATIVA. ASSIMILAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 109 DA LEII Nº 9.610/98. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1.O cessionário do espaço no qual se realizam os eventos artísticos é solidariamente responsável pelo pagamento do equivalente aos direitos autorais, não se afigurando apto a ilidi-la a assunção de responsabilidade consignada em instrumento firmado pelos organizadores dos shows, à medida que deriva de expressa previsão legal, ilidindo convenção em contrário, cuja eficácia e alcance cinge-se aos contratantes (Lei 9.610/98, art. 110). 2.À míngua de prova acerca do público que acorrera aos espetáculos, deve prevalecer a estimativa de comparecimento possível consignada no alvará de funcionamento que autorizara sua realização como base de cálculo para aferição dos direitos autorais devidos, à medida que, aliado ao fato de que a autorização reveste-se de presunção de legitimidade, a ausência de prova diversa determinada que seja o nela privilegiado (CPC, art. 333). 3.Conquanto caracterizado o ilícito praticado pelos organizadores e cessionário do espaço no qual se realizaram os eventos artísticos, pois promoveram shows musicais sem o recolhimento do equivalente aos direitos autorais, a infração, não encerrando contrafração ou usurpação de direitos autorais, mas simples omissão quanto ao recolhimento do devido aos artistas cujas obras foram executadas, não legitima, ponderada a gravidade do havido sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a imposição da sanção prevista pelo artigo 109 da Lei nº 9.610/984.Aferida a subsistência de obrigação derivada de direitos autorais, o devido deve ser atualizado monetariamente desde a aferição do importe não recolhido aos cofres do órgão encarregado de arrecadá-los, observado o tarifamento vigorante no momento do fato gerador, e acrescido dos juros de mora legais. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos e com os parâmetros estabelecidos, devem, em se tratando de ação condenatória, ser mensurados em importe incidente sobre o valor da condenação, ponderados o zelo com que se portaram os patronos da parte vencedora, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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