TJDF APC -Apelação Cível-20070111012666APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OBEDIÊNCIA AO ART. 458 DO CPC. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS. TERMO FINAL. 1. A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que acarrete violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.3. A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 4. O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.5. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.7. É devida a condenação ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido.8. Recurso de apelação do réu conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OBEDIÊNCIA AO ART. 458 DO CPC. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS. TERMO FINAL. 1. A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que acarrete violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.3. A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 4. O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.5. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.7. É devida a condenação ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido.8. Recurso de apelação do réu conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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