main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111018787APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão