TJDF APC -Apelação Cível-20070111019138APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca do infortúnio. 3. Por outro lado, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra seguradora, deve-se também ter em conta o contido no enunciado da súmula nº 229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.4. Verifica-se, pois, a partir da dinâmica dos autos e ao se aplicar o teor das Súmulas 101 - prazo ânuo -, 278 - ciência inequívoca da incapacidade laboral - e 229 - ciência do segurado da negativa do pagamento - todas do STJ, ser imperativo o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.5. Desse modo, negou-se provimento ao recurso interposto pela Autora, para manter a sentença nos termos em que exarada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca do infortúnio. 3. Por outro lado, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra seguradora, deve-se também ter em conta o contido no enunciado da súmula nº 229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.4. Verifica-se, pois, a partir da dinâmica dos autos e ao se aplicar o teor das Súmulas 101 - prazo ânuo -, 278 - ciência inequívoca da incapacidade laboral - e 229 - ciência do segurado da negativa do pagamento - todas do STJ, ser imperativo o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.5. Desse modo, negou-se provimento ao recurso interposto pela Autora, para manter a sentença nos termos em que exarada.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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