TJDF APC -Apelação Cível-20070111026235APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1 - A relação travada entre empresa aérea e passageiro é de consumo, fazendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.2 - O extravio de bagagem em vôo aéreo internacional caracteriza falha na prestação de serviços, configurando-se inegável transtorno, sendo desnecessária qualquer prova do efetivo dano extrapatrimonial experimentado pelo passageiro, porquanto a dor moral é expressão íntima.3 - A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.4 - A aferição de dano material decorrente da falha de prestação de serviços deve excluir as despesas que não guardam nexo de causalidade com a conduta lesiva do agente causador.5 - A fixação do quantum indenizatório/reparatório deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.6 - Apelações da autora e da ré conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1 - A relação travada entre empresa aérea e passageiro é de consumo, fazendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.2 - O extravio de bagagem em vôo aéreo internacional caracteriza falha na prestação de serviços, configurando-se inegável transtorno, sendo desnecessária qualquer prova do efetivo dano extrapatrimonial experimentado pelo passageiro, porquanto a dor moral é expressão íntima.3 - A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.4 - A aferição de dano material decorrente da falha de prestação de serviços deve excluir as despesas que não guardam nexo de causalidade com a conduta lesiva do agente causador.5 - A fixação do quantum indenizatório/reparatório deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.6 - Apelações da autora e da ré conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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