TJDF APC -Apelação Cível-20070111027174APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. LIVRE CONVENCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGO 478, CÓDIGO CIVIL. NÃO-APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COOPERATIVA. ÔNUS E BÔNUS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.1. No caso em tela, conquanto haja o douto magistrado a quo decidido contra a tese exposta pela Demandada, ora Recorrente, tal decisão não apresenta vícios de aplicação de direito material tampouco processual, repelindo-se, pois, assertiva de erro in judicando. Aliás, o juiz não está adstrito aos argumentos das partes. Deve, pois, expor suas razões de decidir, segundo seu livre convencimento.2. Embora o contrato do caso vertente trate de pacto de duração, não se comprovou a superveniência do aludido acontecimento extraordinário tampouco se demonstrou tal imprevisibilidade. A alegada adesão reduzida de cooperados, na hipótese em testilha, não restou provada, rechaçando-se a assertiva de que houve extrema desvantagem para a Cooperativa-Ré e, em contrapartida, demasiada vantagem para os Autores. 3. Na espécie em exame, restou demonstrado não haver a Cooperativa-Ré cumprido com o contrato de promessa de permuta entre os lotes dos Autores e as unidades imobiliárias, firmado entre as partes. Logo, viável a rescisão contratual, com o pagamento, pela Cooperativa-Requerida, de danos materiais e lucros cessantes aos Autores.4. Viável que a cooperativa possa pagar lucros cessantes, haja vista vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram.5. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. LIVRE CONVENCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGO 478, CÓDIGO CIVIL. NÃO-APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COOPERATIVA. ÔNUS E BÔNUS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.1. No caso em tela, conquanto haja o douto magistrado a quo decidido contra a tese exposta pela Demandada, ora Recorrente, tal decisão não apresenta vícios de aplicação de direito material tampouco processual, repelindo-se, pois, assertiva de erro in judicando. Aliás, o juiz não está adstrito aos argumentos das partes. Deve, pois, expor suas razões de decidir, segundo seu livre convencimento.2. Embora o contrato do caso vertente trate de pacto de duração, não se comprovou a superveniência do aludido acontecimento extraordinário tampouco se demonstrou tal imprevisibilidade. A alegada adesão reduzida de cooperados, na hipótese em testilha, não restou provada, rechaçando-se a assertiva de que houve extrema desvantagem para a Cooperativa-Ré e, em contrapartida, demasiada vantagem para os Autores. 3. Na espécie em exame, restou demonstrado não haver a Cooperativa-Ré cumprido com o contrato de promessa de permuta entre os lotes dos Autores e as unidades imobiliárias, firmado entre as partes. Logo, viável a rescisão contratual, com o pagamento, pela Cooperativa-Requerida, de danos materiais e lucros cessantes aos Autores.4. Viável que a cooperativa possa pagar lucros cessantes, haja vista vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram.5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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