TJDF APC -Apelação Cível-20070111027246APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO.I - A beneficiária do seguro-saúde tem legitimidade ativa para a ação de obrigação de fazer, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica estipulante. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.III - A apelante-ré não demonstrou que o tratamento com o medicamento Avastin, indicado pela médica para o câncer de cólon da autora, é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - Os contratos de seguro-saúde podem restringir a cobertura de doenças, mas não da forma de tratamento.V - Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO.I - A beneficiária do seguro-saúde tem legitimidade ativa para a ação de obrigação de fazer, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica estipulante. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.III - A apelante-ré não demonstrou que o tratamento com o medicamento Avastin, indicado pela médica para o câncer de cólon da autora, é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - Os contratos de seguro-saúde podem restringir a cobertura de doenças, mas não da forma de tratamento.V - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
20/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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