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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111033324APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento do recurso com fundamento na alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior consiste em faculdade do Relator, e não em obrigação.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em face do princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.3. Como a Lei nº 6.194/74 não estabelecia, à época do acidente, distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, pois o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 4. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.5. Não configurada a litigância de má-fé, improcedente é o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, especialmente quando por meio da apelação se exerce o seu legítimo direito de rediscutir os pontos sucumbidos na sentença.6. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.7. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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