TJDF APC -Apelação Cível-20070111033324APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento do recurso com fundamento na alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior consiste em faculdade do Relator, e não em obrigação.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em face do princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.3. Como a Lei nº 6.194/74 não estabelecia, à época do acidente, distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, pois o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 4. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.5. Não configurada a litigância de má-fé, improcedente é o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, especialmente quando por meio da apelação se exerce o seu legítimo direito de rediscutir os pontos sucumbidos na sentença.6. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.7. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento do recurso com fundamento na alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior consiste em faculdade do Relator, e não em obrigação.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em face do princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.3. Como a Lei nº 6.194/74 não estabelecia, à época do acidente, distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, pois o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 4. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.5. Não configurada a litigância de má-fé, improcedente é o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, especialmente quando por meio da apelação se exerce o seu legítimo direito de rediscutir os pontos sucumbidos na sentença.6. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.7. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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