TJDF APC -Apelação Cível-20070111048025APC
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie).02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação de molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e da ré improvido. Sentença reformada em parte.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie).02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação de molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e da ré improvido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
26/08/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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