TJDF APC -Apelação Cível-20070111048074APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGADA QUITAÇÃO - AFASTAMENTO LIMITAÇÃO DO VALOR - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.IV - Quanto à fixação da verba honorária no patamar de 10%, falece interesse recursal à ré/apelante, haja vista o percentual buscado ser idêntico ao fixado pela r. sentença combatida.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGADA QUITAÇÃO - AFASTAMENTO LIMITAÇÃO DO VALOR - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.IV - Quanto à fixação da verba honorária no patamar de 10%, falece interesse recursal à ré/apelante, haja vista o percentual buscado ser idêntico ao fixado pela r. sentença combatida.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
24/02/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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