TJDF APC -Apelação Cível-20070111052862APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RECIBO DE ENTREGA DE IMÓVEL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL.1.Deixando a parte alienante de realizar no prazo contratual as benfeitorias pactuadas como condição para a entrega do imóvel e de notificar a parte adquirente após o cumprimento da obrigação, resta configurado o atraso na entrega do imóvel.2.Deixando a parte de apresentar provas de que a assinatura aposta no termo de recebimento de imóvel foi obtida mediante coação, não há como ser afastada a validade do referido documento.3.Constatado o atraso na entrega do imóvel, resta caracterizada a responsabilidade do promitente vendedor de arcar com o pagamento dos encargos relativos ao imóvel no período correspondente ao atraso.4.Sendo manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por eqüidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível indenização suplementar quando não houver estipulação neste sentido.5.A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em caso de responsabilidade contratual é cabível apenas quando comprovados o inadimplemento e o efetivo prejuízo alegado pela parte autora.6.Consoante entendimento jurisprudencial a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.7.Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RECIBO DE ENTREGA DE IMÓVEL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL.1.Deixando a parte alienante de realizar no prazo contratual as benfeitorias pactuadas como condição para a entrega do imóvel e de notificar a parte adquirente após o cumprimento da obrigação, resta configurado o atraso na entrega do imóvel.2.Deixando a parte de apresentar provas de que a assinatura aposta no termo de recebimento de imóvel foi obtida mediante coação, não há como ser afastada a validade do referido documento.3.Constatado o atraso na entrega do imóvel, resta caracterizada a responsabilidade do promitente vendedor de arcar com o pagamento dos encargos relativos ao imóvel no período correspondente ao atraso.4.Sendo manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por eqüidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível indenização suplementar quando não houver estipulação neste sentido.5.A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em caso de responsabilidade contratual é cabível apenas quando comprovados o inadimplemento e o efetivo prejuízo alegado pela parte autora.6.Consoante entendimento jurisprudencial a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.7.Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
06/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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