TJDF APC -Apelação Cível-20070111059849APC
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação é de natureza obrigacional quando a situação dos autos não se refere a ação de segurado contra segurador, mas sim de rescisão de contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos.2.O prazo prescricional na ação de resolução de contrato rege-se de acordo com o Código Civil, não se tratando de hipótese de incidência da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.3.No contrato de previdência privada o evento é esperado, seja o implemento da idade ou o decurso de prazo certo, enquanto no contrato de seguro o dever de indenizar decorre de evento incerto, surgindo o dever da seguradora tão somente a partir da eventual ocorrência de sinistro.4.Os valores pagos em razão do contrato de seguro, a título de pecúlio por invalidez ou morte, não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade sujeitou-se ao risco.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação é de natureza obrigacional quando a situação dos autos não se refere a ação de segurado contra segurador, mas sim de rescisão de contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos.2.O prazo prescricional na ação de resolução de contrato rege-se de acordo com o Código Civil, não se tratando de hipótese de incidência da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.3.No contrato de previdência privada o evento é esperado, seja o implemento da idade ou o decurso de prazo certo, enquanto no contrato de seguro o dever de indenizar decorre de evento incerto, surgindo o dever da seguradora tão somente a partir da eventual ocorrência de sinistro.4.Os valores pagos em razão do contrato de seguro, a título de pecúlio por invalidez ou morte, não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade sujeitou-se ao risco.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
29/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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