TJDF APC -Apelação Cível-20070111077259APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO. COBRANÇAS. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. A autora é destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sobretudo porque o contrato celebrado entre as partes objetivava facilitar a comunicação entre os prepostos da autora, não sendo empregado em sua cadeia produtiva. A tese da ré, segundo a qual a aplicação do CDC estaria subordinada ao fracasso financeiro da sociedade empresária, não encontra fomento jurídico. II. Se acaso as cobranças fossem mesmo legítimas a ré não teria procedido ao cancelamento das aludidas cobranças, efetuando o estorno administrativo das respectivas faturas referentes aos meses que ensejaram a negativação do nome da autora no órgão de proteção de crédito. III. A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral, ofendendo-lhe a imagem e reputação, pois deixaram transparecer a imagem de mal pagador, sobretudo quando a ré deixa de adotar as diligências necessárias objetivando à efetiva rescisão do contrato, e consequentemente, a suspensão do envio de cobranças pelos serviços não prestados, o que caracteriza deficiente prestação de serviços.IV. O valor da compensação por dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Logo, impõe-se redução da compensação.V. Os honorários advocatícios foram arbitrados segundo os ditames legais.VI. Não há falar-se em litigância de má-fé, porquanto a conduta imputada à ré não se subsume a nenhuma das hipóteses prevista no art. 17 do CPC. VII. Negou-se provimento à apelação da autora e deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO. COBRANÇAS. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. A autora é destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sobretudo porque o contrato celebrado entre as partes objetivava facilitar a comunicação entre os prepostos da autora, não sendo empregado em sua cadeia produtiva. A tese da ré, segundo a qual a aplicação do CDC estaria subordinada ao fracasso financeiro da sociedade empresária, não encontra fomento jurídico. II. Se acaso as cobranças fossem mesmo legítimas a ré não teria procedido ao cancelamento das aludidas cobranças, efetuando o estorno administrativo das respectivas faturas referentes aos meses que ensejaram a negativação do nome da autora no órgão de proteção de crédito. III. A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral, ofendendo-lhe a imagem e reputação, pois deixaram transparecer a imagem de mal pagador, sobretudo quando a ré deixa de adotar as diligências necessárias objetivando à efetiva rescisão do contrato, e consequentemente, a suspensão do envio de cobranças pelos serviços não prestados, o que caracteriza deficiente prestação de serviços.IV. O valor da compensação por dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Logo, impõe-se redução da compensação.V. Os honorários advocatícios foram arbitrados segundo os ditames legais.VI. Não há falar-se em litigância de má-fé, porquanto a conduta imputada à ré não se subsume a nenhuma das hipóteses prevista no art. 17 do CPC. VII. Negou-se provimento à apelação da autora e deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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