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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111083562APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA. ART. 333, II, DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º, B DA LEI N. 6.194/74. LEI N. 11.482/07. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.1. A Fenaseg, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve figurar no pólo passivo da lide que intenta o recebimento de verba indenizatória devida em face de acidente automobilístico, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.2. Caracterizado o acidente automobilístico e evidenciadas as lesões permanentes descritas através de laudo pericial, incide o disposto na redação original do art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74.3. Não se aplicam as alterações acrescentadas pela medida provisória n. 340/06, posteriormente convertida na lei n. 11.482/07, que limitaram o valor da indenização a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, uma vez que o acidente automobilístico ocorreu antes da sua entrada em vigor. Respeito aos postulados do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).4. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : 17/08/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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