TJDF APC -Apelação Cível-20070111106907APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E ESCOLAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. A propriedade de veículo se transfere com a tradição. Se a pessoa jurídica apontada como ré havia alienado um dos ônibus que se envolveu no acidente, e se não há prova que o condutor deste era seu preposto, não pode ser responsabilizada pelo fato, ainda que, na data do acontecimento, constasse como proprietária no registro do DETRAN.3. Comprovado que a vítima do acidente, ainda em tenra idade, sofreu lesões corporais graves, sujeitando-se à cirurgia, internação por cinco dias e ingestão de medicamentos fortes, é dispensável a prova dos danos morais, que, nessa hipótese, são presumidos. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, impossibilita-se a sua redução. 5. A ocorrência ou não de culpa concorrente entre os motoristas dos veículos que colidiram não retira o direito da vítima de ser indenizada integralmente. Isso só seria possível se a própria ofendida tivesse concorrido de algum modo para o acontecimento. Para que fosse possível a redução do valor a ser pago pela empregadora do motorista que conduzia o coletivo, única ré do processo, em virtude da concorrência de culpas, seria necessário que o outro responsável pelo ato ilícito, estivesse integrando o polo passivo, a fim de que ambos, cada um na proporção de sua culpa, arcassem com o valor integral. Todavia, se o condutor do ônibus escolar não integrou a relação processual, impossibilita-se a redução da indenização por danos morais com fundamento na concorrência de culpas.6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E ESCOLAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. A propriedade de veículo se transfere com a tradição. Se a pessoa jurídica apontada como ré havia alienado um dos ônibus que se envolveu no acidente, e se não há prova que o condutor deste era seu preposto, não pode ser responsabilizada pelo fato, ainda que, na data do acontecimento, constasse como proprietária no registro do DETRAN.3. Comprovado que a vítima do acidente, ainda em tenra idade, sofreu lesões corporais graves, sujeitando-se à cirurgia, internação por cinco dias e ingestão de medicamentos fortes, é dispensável a prova dos danos morais, que, nessa hipótese, são presumidos. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, impossibilita-se a sua redução. 5. A ocorrência ou não de culpa concorrente entre os motoristas dos veículos que colidiram não retira o direito da vítima de ser indenizada integralmente. Isso só seria possível se a própria ofendida tivesse concorrido de algum modo para o acontecimento. Para que fosse possível a redução do valor a ser pago pela empregadora do motorista que conduzia o coletivo, única ré do processo, em virtude da concorrência de culpas, seria necessário que o outro responsável pelo ato ilícito, estivesse integrando o polo passivo, a fim de que ambos, cada um na proporção de sua culpa, arcassem com o valor integral. Todavia, se o condutor do ônibus escolar não integrou a relação processual, impossibilita-se a redução da indenização por danos morais com fundamento na concorrência de culpas.6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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