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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111117404APC

Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - CARGO SIMILAR - TERMO DE OPÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000 - EFEITOS EX NUNC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações diversas.2. A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º do Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007002006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6.º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n.º 21.688, de 7/11/00, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do acórdão.3. O apelante foi empossado no cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que deu ensejo a sua nomeação e posse.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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