TJDF APC -Apelação Cível-20070111117445APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIDURA NO CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DA CANDIDATA. INOBSERVÂNIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 . A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2. O aproveitamento e posse da candidata aprovada em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada e legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3. Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento da servidora em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitada, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4. Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pela candidata, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIDURA NO CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DA CANDIDATA. INOBSERVÂNIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 . A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2. O aproveitamento e posse da candidata aprovada em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada e legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3. Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento da servidora em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitada, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4. Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pela candidata, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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