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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111117646APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADOS Nº 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CARATERIZADA. ENUNCIADO Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO À COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS PROBATÓRIOS. ENUNCIADOS 30 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) As opções livremente aceitas pelo recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) O simples fato de o recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3) A omissão contratual acerca da taxa de juros remuneratórios fixada e da capitalização de juros não tem o condão de dispensar o recorrente do exercício de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar a da diversidade entre as taxas de juros anunciada e efetivamente cobrada, e entre esta e a contratada e, por fim, da onerosidade excessiva cujos reconhecimentos judiciais são objetos de sua pretensão. 4) Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 5) A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/03, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 6) A cobrança antecipada do valor residual garantido não importa em desnaturação do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, caracterizando tão somente mera facilitação de pagamento ao consumidor do valor fixado a tal título. Nesse sentido, o Enunciado nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Inexistência de ilegalidade na cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa, não constituindo, ainda, cláusula abusiva, nem geradora de onerosidade excessiva, a justificar a pretendida revisão judicial, por se tratarem de institutos de natureza diversa, embora voltados à situação de inadimplência, mormente se fixados dentro do limite legal. 8) Vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência e outros encargos moratórios, por caracterizar bis in idem, na medida em que, além de ensejar a majoração da remuneração da instituição financeira, possui caráter punitivo, abarcando as funções dos juros remuneratórios e moratórios, sujeitando, pois, o consumidor à desvantagem exagerada (artigo 51, Lei nº 8.078/90). Enunciados nº 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 05/11/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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