TJDF APC -Apelação Cível-20070111118100APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.Afigura-se ilícito o ato de empresa telefônica que determina a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, mormente quando se verifica que a inclusão decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que as faturas cobradas referem-se aos meses subseqüentes ao pedido de cancelamento do contrato, o que configura responsabilidade civil da empresa em reparar o dano.A cláusula contratual que prevê prazo de sessenta dias, a partir da data do pedido de cancelamento do serviço, para efetivar a solicitação é nula de pleno direito, tendo em vista que estabelece obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Evidenciado o constrangimento do cliente em ver seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a indenização é medida que se impõe. Os danos morais prescindem de prova, uma vez que emergem da própria conduta lesionadora.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.Afigura-se ilícito o ato de empresa telefônica que determina a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, mormente quando se verifica que a inclusão decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que as faturas cobradas referem-se aos meses subseqüentes ao pedido de cancelamento do contrato, o que configura responsabilidade civil da empresa em reparar o dano.A cláusula contratual que prevê prazo de sessenta dias, a partir da data do pedido de cancelamento do serviço, para efetivar a solicitação é nula de pleno direito, tendo em vista que estabelece obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Evidenciado o constrangimento do cliente em ver seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a indenização é medida que se impõe. Os danos morais prescindem de prova, uma vez que emergem da própria conduta lesionadora.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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