TJDF APC -Apelação Cível-20070111124815APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE.1. Pedido de rescisão contratual, de natureza obrigacional, torna acessório o pleito de reintegração de posse, de modo a justificar a prevalência do foro de eleição, o qual se confunde com o domicílio da parte ré? A questão é controvertida. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10. ed., rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 350), anotam que, em cumulação de ações, existindo previsão legal de competência absoluta, para uma, e relativa, para outra, prevalece a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública. Assim, e.g., o foro competente para a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, é o da situação da coisa, porque para a possessória a regra é a da competência absoluta (CPC 95), preferindo aqueloutra da rescisão contratual (...). No mesmo sentido, ensina Patrícia Miranda Pizzol, in Código de processo civil interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador - São Paulo: Atlas, 2004, p. 261; Cândido Rangel Dinamarco assevera, in Instituições de direito processual civil, vol. I, 5. ed., rev., atual. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 547: Nas causas particularmente indicadas no art. 95 (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova), a vontade das partes é absolutamente irrelevante. Quer haja eleição de foro, quer não (art. 111), que o réu alegue ou não alegue a incompetência do foro onde a demanda foi proposta (art. 114) e ainda quando haja alguma conexidade com pedidos de outra natureza (art. 102), em nenhuma das hipóteses será subtraída ao forum rei sitae uma demanda que tenha por fundamento algum desses direitos reais e cujo pedido tenha por objeto um bem imóvel (grifei). Em sentido contrário e dando guarida ao entedimento esposado pelo MM. Juiz sentenciante, merece ênfase a lição de Luiz Fux, in Curso de direito processual civil - Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 88: O forum rei sitae pressupõe discussão de natureza real, tanto que a lei considerou real imobiliária as pretensões que menciona, como, v.g., a possessória, a demarcatória, a de usucapião, etc. Assim, se o pedido não for preponderantemente real, revelando essa natureza apenas parcela do pedido ou o efeito do acolhimento do mesmo, é inaplicável o artigo 95 do CPC. Assim, v.g., se a parte postula a rescisão do vínculo de compra e venda por inadimplemento do comprador ou a anulação do negócio por qualquer vício e consequentemente deduz pedido sucessivo de recuperação da posse do imóvel, a ação será pessoal e o foro competente será o geral ou o especial de eleição do contrato e não o obrigatório da situação da coisa. Não obstante, advirta-se que o novel Código Civil categoriza o direito do promitente comprador como real, o que vai influir no tema competência.2. Merece prevalecer a regra do art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Não há falar em acessoriedade da demanda possessória em relação ao pedido de rescisão contratual para justificar a prevalência do foro de eleição. As regras de competência absoluta são cogentes, protegidas pelo sistema jurídico como uma intensidade tal, que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas ao seu império, abstendo-se a própria lei de impor-lhes modificações (Cândido Rangel Dinamarco, in op. cit., p. 597). Assim, estando em disputa competências absoluta e relativa, deve ter prioridade a primeira derivada de norma cogente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE.1. Pedido de rescisão contratual, de natureza obrigacional, torna acessório o pleito de reintegração de posse, de modo a justificar a prevalência do foro de eleição, o qual se confunde com o domicílio da parte ré? A questão é controvertida. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10. ed., rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 350), anotam que, em cumulação de ações, existindo previsão legal de competência absoluta, para uma, e relativa, para outra, prevalece a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública. Assim, e.g., o foro competente para a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, é o da situação da coisa, porque para a possessória a regra é a da competência absoluta (CPC 95), preferindo aqueloutra da rescisão contratual (...). No mesmo sentido, ensina Patrícia Miranda Pizzol, in Código de processo civil interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador - São Paulo: Atlas, 2004, p. 261; Cândido Rangel Dinamarco assevera, in Instituições de direito processual civil, vol. I, 5. ed., rev., atual. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 547: Nas causas particularmente indicadas no art. 95 (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova), a vontade das partes é absolutamente irrelevante. Quer haja eleição de foro, quer não (art. 111), que o réu alegue ou não alegue a incompetência do foro onde a demanda foi proposta (art. 114) e ainda quando haja alguma conexidade com pedidos de outra natureza (art. 102), em nenhuma das hipóteses será subtraída ao forum rei sitae uma demanda que tenha por fundamento algum desses direitos reais e cujo pedido tenha por objeto um bem imóvel (grifei). Em sentido contrário e dando guarida ao entedimento esposado pelo MM. Juiz sentenciante, merece ênfase a lição de Luiz Fux, in Curso de direito processual civil - Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 88: O forum rei sitae pressupõe discussão de natureza real, tanto que a lei considerou real imobiliária as pretensões que menciona, como, v.g., a possessória, a demarcatória, a de usucapião, etc. Assim, se o pedido não for preponderantemente real, revelando essa natureza apenas parcela do pedido ou o efeito do acolhimento do mesmo, é inaplicável o artigo 95 do CPC. Assim, v.g., se a parte postula a rescisão do vínculo de compra e venda por inadimplemento do comprador ou a anulação do negócio por qualquer vício e consequentemente deduz pedido sucessivo de recuperação da posse do imóvel, a ação será pessoal e o foro competente será o geral ou o especial de eleição do contrato e não o obrigatório da situação da coisa. Não obstante, advirta-se que o novel Código Civil categoriza o direito do promitente comprador como real, o que vai influir no tema competência.2. Merece prevalecer a regra do art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Não há falar em acessoriedade da demanda possessória em relação ao pedido de rescisão contratual para justificar a prevalência do foro de eleição. As regras de competência absoluta são cogentes, protegidas pelo sistema jurídico como uma intensidade tal, que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas ao seu império, abstendo-se a própria lei de impor-lhes modificações (Cândido Rangel Dinamarco, in op. cit., p. 597). Assim, estando em disputa competências absoluta e relativa, deve ter prioridade a primeira derivada de norma cogente.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão