TJDF APC -Apelação Cível-20070111129074APC
DIREITO CIVIL. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE.01.O indeferimento de prova pericial com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, as provas constantes dos autos sejam suficientes ao convencimento do julgador de molde a dispensar a dilação probatória.02.As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos celebrados por instituição financeira com seus clientes.03.Aplicável o CDC, eventuais cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação, se veja em desvantagem incompatível com a relação contratual.04.Havendo norma constitucional expressa no sentido de estabelecer a disciplina do Sistema Financeiro Nacional por intermédio de leis complementares (artigo 192), impossível o tratamento do tema por medidas provisórias, já que o inciso III do § 1º do artigo 62 da Constituição da República afasta desta espécie normativa a possibilidade de disciplinar matéria reservada à lei complementar.05.É válida a utilização da Tabela Price para cálculo de prestações devidas em financiamento bancário desde que livre da capitalização mensal.06.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE.01.O indeferimento de prova pericial com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, as provas constantes dos autos sejam suficientes ao convencimento do julgador de molde a dispensar a dilação probatória.02.As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos celebrados por instituição financeira com seus clientes.03.Aplicável o CDC, eventuais cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação, se veja em desvantagem incompatível com a relação contratual.04.Havendo norma constitucional expressa no sentido de estabelecer a disciplina do Sistema Financeiro Nacional por intermédio de leis complementares (artigo 192), impossível o tratamento do tema por medidas provisórias, já que o inciso III do § 1º do artigo 62 da Constituição da República afasta desta espécie normativa a possibilidade de disciplinar matéria reservada à lei complementar.05.É válida a utilização da Tabela Price para cálculo de prestações devidas em financiamento bancário desde que livre da capitalização mensal.06.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
01/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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