TJDF APC -Apelação Cível-20070111129940APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA NO GRAU MÁXIMO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXAME. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A eventual detecção de que a parte não lastreara os fatos constitutivos do direito que invocara deve ensejar a rejeição do pedido, e não a afirmação da sua carência de ação, à medida que, satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais, o exame da prova e a elucidação da lide são matérias pertinentes exclusivamente ao mérito. 2. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não ensejaram invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 3. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade em grau mínimo da função locomotora, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, sua situação não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA NO GRAU MÁXIMO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXAME. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A eventual detecção de que a parte não lastreara os fatos constitutivos do direito que invocara deve ensejar a rejeição do pedido, e não a afirmação da sua carência de ação, à medida que, satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais, o exame da prova e a elucidação da lide são matérias pertinentes exclusivamente ao mérito. 2. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não ensejaram invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 3. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade em grau mínimo da função locomotora, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, sua situação não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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