TJDF APC -Apelação Cível-20070111133508APC
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA À LUZ DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PREENCHIDO. PEDIDO POSSÍVEL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO COINCIDENTE COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DEFESA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVAS DE BOA-FÉ NA COBRANÇA. ASTREINTES. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO-AUTORA EM AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Observa-se, no caso em comento, a inexistência de interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil no deslinde da demanda, a ponto de ambos integrarem o polo passivo da demanda. Nenhuma das matérias elencadas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988 encontra-se nos autos, afastando, portanto, a competência da Justiça Federal. Ademais, de acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, inexiste previsão legal para a obrigatoriedade de litisconsórcio necessário na hipótese em destaque. 2. A inicial do caso concreto atende aos requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil. Em suma, a peça vestibular apresenta o juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pleito e suas especificações, o valor da causa, as provas a serem produzidas e o requerimento de citação do réu.3. Tem legitimidade para propor ação coletiva a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.4. Constatada a necessidade e a utilidade no ajuizamento da ação, identifica-se o interesse de agir da parte. 5. Repele-se assertiva de impossibilidade do pedido, na espécie em tela, pois nenhum dos pleitos afronta o ordenamento jurídico vigente; tampouco se mostra vedado pelo arcabouço legal pátrio. Se procedentes ou não, cuida-se de providência a ser examinada em sede meritória, no cotejo dos fatos alegados com as provas coligidas aos autos.6. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício no julgado tampouco na defesa. Se entendeu a douta juíza da situação em tela que novas provas desserviriam para formar sua convicção, tal procedimento não torna o julgado contraditório, quando o resultado com que se deparou a Instituição Financeira, ora Recorrente, foi a procedência do pedido.7. A referida importância estipulada para a causa em testilha atende ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, não traduzindo parâmetro obrigatório para fixação dos ônus sucumbenciais.8. Há entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, teor do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.9. O artigo 52, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, sem ônus, conferindo-lhe, inclusive, redução de juros e acréscimos. A indicada regra consumerista não impõe condicionantes ao consumidor, de modo que não cabe à instituição financeira fazê-lo, ainda que sob o pálio de Resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Afinal, tais normativos não podem contrariar lei federal - Lei n. 8.078/90 - que disciplina o tema, tampouco inovar no ordenamento jurídico pátrio a propósito.10. Na espécie em destaque, não demonstrou o Banco-Réu configurar a cobrança em tela serviço prestado. Nessas condições, não há, pois, como conceber que a cobrança pela antecipação do cumprimento da obrigação pelo consumidor atenderia aos parâmetros da boa-fé, sobretudo, diante da regra do artigo 52, parágrafo segundo, do Código Consumerista.11. A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.12. O escopo das astreintes consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. Na espécie sob exame, razoável o valor estipulado pela douta julgadora monocrática, com o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação pela Requerida, ora Apelante. Afinal, não se busca onerar o Banco-Réu, mas sim evitar resistência ao adimplemento da ordem determinada em sentença.13. Consoante a dicção do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, quanto à dispensa de honorários advocatícios, verifica-se que tal benesse destina-se à associação-autora, não se cuidando, portanto, da situação do Banco-Réu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresenta-se firme.14. Deve ser mantida a fixação de verba honorária em montante que bem remunere o trabalho advocatício prestado.15. Deu-se parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira, a fim de restringir os efeitos da r. sentença ao Distrito Federal, especificamente aos consumidores signatários de contratos firmados com o Banco-Réu. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA À LUZ DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PREENCHIDO. PEDIDO POSSÍVEL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO COINCIDENTE COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DEFESA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVAS DE BOA-FÉ NA COBRANÇA. ASTREINTES. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO-AUTORA EM AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Observa-se, no caso em comento, a inexistência de interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil no deslinde da demanda, a ponto de ambos integrarem o polo passivo da demanda. Nenhuma das matérias elencadas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988 encontra-se nos autos, afastando, portanto, a competência da Justiça Federal. Ademais, de acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, inexiste previsão legal para a obrigatoriedade de litisconsórcio necessário na hipótese em destaque. 2. A inicial do caso concreto atende aos requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil. Em suma, a peça vestibular apresenta o juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pleito e suas especificações, o valor da causa, as provas a serem produzidas e o requerimento de citação do réu.3. Tem legitimidade para propor ação coletiva a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.4. Constatada a necessidade e a utilidade no ajuizamento da ação, identifica-se o interesse de agir da parte. 5. Repele-se assertiva de impossibilidade do pedido, na espécie em tela, pois nenhum dos pleitos afronta o ordenamento jurídico vigente; tampouco se mostra vedado pelo arcabouço legal pátrio. Se procedentes ou não, cuida-se de providência a ser examinada em sede meritória, no cotejo dos fatos alegados com as provas coligidas aos autos.6. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício no julgado tampouco na defesa. Se entendeu a douta juíza da situação em tela que novas provas desserviriam para formar sua convicção, tal procedimento não torna o julgado contraditório, quando o resultado com que se deparou a Instituição Financeira, ora Recorrente, foi a procedência do pedido.7. A referida importância estipulada para a causa em testilha atende ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, não traduzindo parâmetro obrigatório para fixação dos ônus sucumbenciais.8. Há entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, teor do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.9. O artigo 52, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, sem ônus, conferindo-lhe, inclusive, redução de juros e acréscimos. A indicada regra consumerista não impõe condicionantes ao consumidor, de modo que não cabe à instituição financeira fazê-lo, ainda que sob o pálio de Resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Afinal, tais normativos não podem contrariar lei federal - Lei n. 8.078/90 - que disciplina o tema, tampouco inovar no ordenamento jurídico pátrio a propósito.10. Na espécie em destaque, não demonstrou o Banco-Réu configurar a cobrança em tela serviço prestado. Nessas condições, não há, pois, como conceber que a cobrança pela antecipação do cumprimento da obrigação pelo consumidor atenderia aos parâmetros da boa-fé, sobretudo, diante da regra do artigo 52, parágrafo segundo, do Código Consumerista.11. A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.12. O escopo das astreintes consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. Na espécie sob exame, razoável o valor estipulado pela douta julgadora monocrática, com o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação pela Requerida, ora Apelante. Afinal, não se busca onerar o Banco-Réu, mas sim evitar resistência ao adimplemento da ordem determinada em sentença.13. Consoante a dicção do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, quanto à dispensa de honorários advocatícios, verifica-se que tal benesse destina-se à associação-autora, não se cuidando, portanto, da situação do Banco-Réu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresenta-se firme.14. Deve ser mantida a fixação de verba honorária em montante que bem remunere o trabalho advocatício prestado.15. Deu-se parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira, a fim de restringir os efeitos da r. sentença ao Distrito Federal, especificamente aos consumidores signatários de contratos firmados com o Banco-Réu. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
01/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão