TJDF APC -Apelação Cível-20070111136709APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO - APELO PROVIDO.1. In casu, a autora, apesar de ser pessoa jurídica, é destinatária final do serviço telefônico, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada para todos os fins legais como consumidora. Precedentes do STJ (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 23/8/2010).2. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 2.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 3. A autora se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, restou demonstrado que houve má-prestação dos serviços, cobranças indevidas e inclusão do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes. 3.1. Em relação à alegação de que foram cobradas ligações não realizadas pelos celulares da clínica, verifica-se que não houve qualquer impugnação específica de quais seriam estas ligações, tornando impossível a aferição em grau de recurso das supostas cobranças indevidas.4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à ré comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos morais advindos. 5. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.6. Não merece ser provido o pleito de cassação da r. sentença quando não incorre em error in judicando ou error in procedendo.7. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO - APELO PROVIDO.1. In casu, a autora, apesar de ser pessoa jurídica, é destinatária final do serviço telefônico, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada para todos os fins legais como consumidora. Precedentes do STJ (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 23/8/2010).2. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 2.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 3. A autora se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, restou demonstrado que houve má-prestação dos serviços, cobranças indevidas e inclusão do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes. 3.1. Em relação à alegação de que foram cobradas ligações não realizadas pelos celulares da clínica, verifica-se que não houve qualquer impugnação específica de quais seriam estas ligações, tornando impossível a aferição em grau de recurso das supostas cobranças indevidas.4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à ré comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos morais advindos. 5. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.6. Não merece ser provido o pleito de cassação da r. sentença quando não incorre em error in judicando ou error in procedendo.7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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