TJDF APC -Apelação Cível-20070111140943APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, CPC. PRECEDENTES. 1. Reconhece-se que a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé do executante que promovera a execução de dívida certa, líquida e exigível, antes de sua quitação extrajudicial.3. Eventual desídia da parte executante não caracteriza a litigância de má-fé, visto que esta se configura quando age a parte de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, utilizando-se de meios escusos, com o fim de atingir o sucesso na demanda. 3.1. As hipóteses de litigância de má-fé constantes do artigo 17 do CPC estão arroladas em numerus clausus, não comportando ampliação.4. Os honorários advocatícios de sucumbência destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da propositura da ação, não havendo previsão legal para o ressarcimento de honorários contratuais pagos em razão da contração do causídico e decorrentes de avença estritamente particular entre o advogado e a parte.5. Reformada a sentença que extinguira o processo com base no artigo 794, inciso I, do CPC, tão somente para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.6. Precedente do e. STJ. 4.1 1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém, anteriormente à citação do devedor. 3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exeqüente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida, acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição financeira, e a conseqüente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/09/2011).7. Apelo provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, CPC. PRECEDENTES. 1. Reconhece-se que a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé do executante que promovera a execução de dívida certa, líquida e exigível, antes de sua quitação extrajudicial.3. Eventual desídia da parte executante não caracteriza a litigância de má-fé, visto que esta se configura quando age a parte de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, utilizando-se de meios escusos, com o fim de atingir o sucesso na demanda. 3.1. As hipóteses de litigância de má-fé constantes do artigo 17 do CPC estão arroladas em numerus clausus, não comportando ampliação.4. Os honorários advocatícios de sucumbência destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da propositura da ação, não havendo previsão legal para o ressarcimento de honorários contratuais pagos em razão da contração do causídico e decorrentes de avença estritamente particular entre o advogado e a parte.5. Reformada a sentença que extinguira o processo com base no artigo 794, inciso I, do CPC, tão somente para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.6. Precedente do e. STJ. 4.1 1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém, anteriormente à citação do devedor. 3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exeqüente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida, acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição financeira, e a conseqüente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/09/2011).7. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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