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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111149285APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPOSTA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCRETIZADA A PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO DESATE DADO À CAUSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 12, DA LEI 1.060/50.1. Tratando-se de ação de conhecimento, buscando a parte autora indenização por danos materiais e morais, imprescindível a obtenção de título judicial reconhecendo o direito alegado, não se mostrando possível apenas fixar o valor da indenização, sob o fundamento de que o direito restou reconhecido extrajudicialmente.2. A oferta de valor por escrito, sem os requisitos de título executivo extrajudicial, é apenas início de prova, que não dispensa o pronunciamento judicial a respeito da questão debatida.3. A prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito não interfere na prescrição (art. 202, inc. VI do CC) quando esta já se operou.4. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, embora tenha se abstido de apreciar o mérito da demanda, o fez justificadamente, reconhecendo questão prejudicial.5. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, não mais persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.6. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o NCC, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.7. O fato de estar a parte sob o pálio da gratuidade judiciária, não inibe a condenação nas custas e honorários, mas, apenas, serve de motivo de suspensão da exigibilidade, nos moldes do artigo 12, da Lei 1.060/50.8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 03/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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