main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111150003APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO. PERCENTUAL A SER APLICADO EM MARÇO/90. SEGURO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, pois o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, e este deve delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Inexiste julgamento ultra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil.3. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.4. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, pois pactuado entre os contraentes.5. Inexistindo qualquer cláusula prevendo a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, impossibilita-se o seu emprego.6. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ.7. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.8. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.9. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.10. Aplica-se o IPC, no percentual de 84,32%, como índice a ser aplicado para corrigir os financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional no período de março/90, eis que igual índice foi utilizado para as cadernetas de poupança.11. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.12. O artigo 6º, alínea e, da Lei nº. 4.380/64, que impossibilita os juros convencionais de excederem a 10% (dez por cento) ao ano, não tratou da limitação de juros para os contratos regidos pelo SFH, mas tão somente consignou os pressupostos para o emprego do método de reajuste estabelecido no artigo 5º. (Súmula 422 do STJ)13. Não há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação de revisão de cláusulas, nos termos do art. 585, § 1º, do CPC. 14. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Mostrar discussão