TJDF APC -Apelação Cível-20070111152138APC
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 2. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). No caso vertente, por meio do Boletim do Banco Central do Brasil, constatou-se que a Instituição Financeira estipulou taxa de juros remuneratórios maior que a taxa média de juros para operações prefixadas para a aquisição de veículos por pessoa física, o que revelou abuso na cobrança.4. Quanto à comissão de permanência, não prospera o pleito formulado pela parte, a fim de que não fosse cumulada com encargos outros, uma vez que tal sorte de comissão sequer restou prevista no contrato.5. Em que pese a Resolução n. 3.693, de 26 de março de 2009, do Banco Central do Brasil, autorizar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços desde que pactuados entre instituição financeira e cliente, segundo a inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela emissão do boleto bancário mostra-se abusiva, não podendo ser exigida do consumidor.6. O vencimento antecipado da dívida, quando previamente acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. Além da previsão legal, no caso em voga, as partes pactuaram tal ponto, na cláusula sétima, de forma que inexiste a mácula alegada pelo Requerente. 7. Rechaça-se hipótese, na situação em estudo, de venda casada, na medida em que a impugnada cláusula não exige que o referido seguro seja adquirido na Instituição Financeira, ora Ré, tampouco condiciona tal celebração de seguro com empresa preestabelecida, de modo unilateral, pela Requerida.8. A repetição de indébito em dobro apenas tem lugar nas situações em que o pagamento já se mostrava indevido à época. No caso dos autos, o pagamento das parcelas em valores ditos indevidos ocorreu em face de contrato cujas cláusulas presumiam-se válidas. Por conseguinte, cabível o ressarcimento simples do montante pago em razão de cláusula judicialmente declarada nula.9. Apelo da Ré não provido e recurso de apelação do Autor provido parcialmente para tornar nula a cobrança das Taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. No mais, manteve-se a r. sentença hostilizada.
Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 2. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). No caso vertente, por meio do Boletim do Banco Central do Brasil, constatou-se que a Instituição Financeira estipulou taxa de juros remuneratórios maior que a taxa média de juros para operações prefixadas para a aquisição de veículos por pessoa física, o que revelou abuso na cobrança.4. Quanto à comissão de permanência, não prospera o pleito formulado pela parte, a fim de que não fosse cumulada com encargos outros, uma vez que tal sorte de comissão sequer restou prevista no contrato.5. Em que pese a Resolução n. 3.693, de 26 de março de 2009, do Banco Central do Brasil, autorizar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços desde que pactuados entre instituição financeira e cliente, segundo a inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela emissão do boleto bancário mostra-se abusiva, não podendo ser exigida do consumidor.6. O vencimento antecipado da dívida, quando previamente acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. Além da previsão legal, no caso em voga, as partes pactuaram tal ponto, na cláusula sétima, de forma que inexiste a mácula alegada pelo Requerente. 7. Rechaça-se hipótese, na situação em estudo, de venda casada, na medida em que a impugnada cláusula não exige que o referido seguro seja adquirido na Instituição Financeira, ora Ré, tampouco condiciona tal celebração de seguro com empresa preestabelecida, de modo unilateral, pela Requerida.8. A repetição de indébito em dobro apenas tem lugar nas situações em que o pagamento já se mostrava indevido à época. No caso dos autos, o pagamento das parcelas em valores ditos indevidos ocorreu em face de contrato cujas cláusulas presumiam-se válidas. Por conseguinte, cabível o ressarcimento simples do montante pago em razão de cláusula judicialmente declarada nula.9. Apelo da Ré não provido e recurso de apelação do Autor provido parcialmente para tornar nula a cobrança das Taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. No mais, manteve-se a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
10/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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