TJDF APC -Apelação Cível-20070111156776APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito menos o recebimento dos valores mensais a ele atinentes, reconhece como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento da indenização no caso de sinistro, salvo a existência de prova inconcussa, a seu cargo, de má-fé por parte do segurado, haja vista que esta não se presume.3. Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma isentar-se de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.4. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não tem incidência a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença pré-existente, se a seguradora deixou de submeter o segurado a exames de saúde, antes de firmar a avença, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito menos o recebimento dos valores mensais a ele atinentes, reconhece como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento da indenização no caso de sinistro, salvo a existência de prova inconcussa, a seu cargo, de má-fé por parte do segurado, haja vista que esta não se presume.3. Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma isentar-se de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.4. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não tem incidência a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença pré-existente, se a seguradora deixou de submeter o segurado a exames de saúde, antes de firmar a avença, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
27/09/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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