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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111157914APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE LOMBOCIATALGIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO (COAGULAÇÃO DE SUBSTÂNCIA GELATINOSA POR RADIOFREQUÊNCIA). AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. Nada obstante seja possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar para si excessiva vantagem, a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do artigo 51 do CDC.2. A negativa de cobertura securitária ao alvitre de não inclusão do procedimento indicado por médico ao paciente/segurado no rol de procedimentos da ANS, por si só, é insuficiente e, como tal, injustificável.3. Na espécie, como o procedimento acabou sendo pago pelo autor, ele faz jus ao ressarcimento das quantias despendidas em virtude da injusta recusa de cobertura pela ré. Portanto, correta a sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou a GOLDEN CROSS a ressarcir os valores gastos com o pagamento das despesas médico-hospitalares da parte autora.4. A recusa na cobertura do tratamento médico de que necessitava o autor, além de configurar inadimplemento contratual, inflige angústia, insegurança, ansiedade, dor e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do quotidiano, sobretudo porque contemporâneas às intensas dores físicas na região lombar suportadas pelo segurado em virtude da compressão nervosa provocada pela Lombociatalgia, que dificulta a locomoção e a prática de atividades rotineiras. 5. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva. Na espécie, atentando-se para a capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se adequado e suficiente para amenizar as consequências do mal infligido ao autor e também para advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. 6. O termo inicial dos juros de mora das indenizações por dano moral não é a fase de cumprimento de sentença, mas a data em que o débito foi constituído, ou seja, a data da sentença que fixou a indenização (artigo 407 do Código Civil). 7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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