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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111163576APC

Ementa
COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na pretensão de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento parcial. Na espécie, transcorreu menos de um ano (14/11/2006 e 28/09/2007, respectivamente). Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O pagamento de seguro na esfera administrativa não induz quitação plena e incondicionada do débito. É legítima a pretensão de requerer judicialmente a complementação da indenização tida por insuficiente.3. Para atestar as lesões e o grau da incapacidade da vítima é suficiente o laudo do IML (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Na hipótese de já ter sido a vítima submetida a exame por Peritos do IML mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. 4. O valor da indenização corresponde a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país na época do evento (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não havendo qualquer distinção segundo o grau de invalidez da vítima. A Lei n. 11.482, de 31/05/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculados do salário mínimo, somente se aplica aos sinistros ocorridos após a sua vigência (na espécie foi em 25/07/2005).5. A correção monetária, como forma de recomposição do valor da moeda, incide desde a data do pagamento parcial da indenização (precedentes TJDFT), e não da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 29/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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