TJDF APC -Apelação Cível-20070111163576APC
COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na pretensão de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento parcial. Na espécie, transcorreu menos de um ano (14/11/2006 e 28/09/2007, respectivamente). Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O pagamento de seguro na esfera administrativa não induz quitação plena e incondicionada do débito. É legítima a pretensão de requerer judicialmente a complementação da indenização tida por insuficiente.3. Para atestar as lesões e o grau da incapacidade da vítima é suficiente o laudo do IML (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Na hipótese de já ter sido a vítima submetida a exame por Peritos do IML mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. 4. O valor da indenização corresponde a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país na época do evento (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não havendo qualquer distinção segundo o grau de invalidez da vítima. A Lei n. 11.482, de 31/05/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculados do salário mínimo, somente se aplica aos sinistros ocorridos após a sua vigência (na espécie foi em 25/07/2005).5. A correção monetária, como forma de recomposição do valor da moeda, incide desde a data do pagamento parcial da indenização (precedentes TJDFT), e não da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na pretensão de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento parcial. Na espécie, transcorreu menos de um ano (14/11/2006 e 28/09/2007, respectivamente). Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O pagamento de seguro na esfera administrativa não induz quitação plena e incondicionada do débito. É legítima a pretensão de requerer judicialmente a complementação da indenização tida por insuficiente.3. Para atestar as lesões e o grau da incapacidade da vítima é suficiente o laudo do IML (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Na hipótese de já ter sido a vítima submetida a exame por Peritos do IML mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. 4. O valor da indenização corresponde a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país na época do evento (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não havendo qualquer distinção segundo o grau de invalidez da vítima. A Lei n. 11.482, de 31/05/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculados do salário mínimo, somente se aplica aos sinistros ocorridos após a sua vigência (na espécie foi em 25/07/2005).5. A correção monetária, como forma de recomposição do valor da moeda, incide desde a data do pagamento parcial da indenização (precedentes TJDFT), e não da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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