TJDF APC -Apelação Cível-20070111163832APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO DO SEGURO. O GRAU DA LESÃO NÃO INFLUI NO VALOR DO SEGURO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.02. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO DO SEGURO. O GRAU DA LESÃO NÃO INFLUI NO VALOR DO SEGURO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.02. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
27/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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