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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111164249APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São legítimos os filhos menores do segurado para pleitear o pagamento da indenização estipulada no bilhete de seguro, pois nele figuram expressamente como beneficiários.II - A juntada posterior de certidão da Delegacia de Polícia e Exame de Laudo Cadavérico atestando o evento morte em decorrência de acidente automobilístico, a ensejar a cobertura securitária, não induz inépcia da inicial por ausência de documento hábil a embasar a pretensão autoral.III - Se com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve redução do prazo prescricional e se entre aquela e a data em que o beneficiário completou a maioridade não transcorreu mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do Código revogado, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IX, do Codex atual à pretensão do beneficiário de receber a indenização estipulada em contrato de seguro por acidentes pessoais, morte e invalidez permanente.IV - A norma inserta no art. 771 do Código Civil é direcionada ao segurado que, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, deve comunicar o sinistro ao segurador tão logo o saiba. No entanto, a ausência de notificação, por si só, não enseja a perda do seu direito, exceto se provado que, avisado, o segurador poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do evento. Tratando-se de pleito que objetiva o pagamento de indenização por morte do segurado, não há que se falar em perda do direito dos beneficiários, pois que impossível a atenuação dos efeitos do sinistro.V - Apelo parcialmente provido para reconhecer a prescrição em relação a um dos beneficiários.

Data do Julgamento : 26/01/2011
Data da Publicação : 01/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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