TJDF APC -Apelação Cível-20070111174490APC
Direito do Consumidor. Aquisição de veículo mediante financiamento. Desconformidade com os juros contratados manifestada após a conclusão do negócio. Alegação de acerto verbal relativo a juros menores. Pedido de desfazimento do contrato. Pretensão relacionada apenas com a conduta do preposto da revendedora de veículos. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Não comprovado defeito no negócio jurídico ou responsabilidade por vício do serviço, não há falar em invalidação dos contratos de compra e venda e de financiamento, tampouco em alteração da taxa de juros contratada. Para efeito de reparação civil, não se pode confundir eventual abusividade com a prática de ato ilícito, uma vez que a primeira pode render ensejo à declaração de nulidade de cláusula contratual por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, enquanto a segunda pode ensejar a reparação de danos. Não merece acolhimento pedido de condenação à devolução dos valores pagos a título de Taxa de Emissão de Boleto com fundamento em responsabilidade civil porque não se trata de dano material, nem há ato ilícito. São indevidos danos morais quando não evidenciada ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
Direito do Consumidor. Aquisição de veículo mediante financiamento. Desconformidade com os juros contratados manifestada após a conclusão do negócio. Alegação de acerto verbal relativo a juros menores. Pedido de desfazimento do contrato. Pretensão relacionada apenas com a conduta do preposto da revendedora de veículos. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Não comprovado defeito no negócio jurídico ou responsabilidade por vício do serviço, não há falar em invalidação dos contratos de compra e venda e de financiamento, tampouco em alteração da taxa de juros contratada. Para efeito de reparação civil, não se pode confundir eventual abusividade com a prática de ato ilícito, uma vez que a primeira pode render ensejo à declaração de nulidade de cláusula contratual por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, enquanto a segunda pode ensejar a reparação de danos. Não merece acolhimento pedido de condenação à devolução dos valores pagos a título de Taxa de Emissão de Boleto com fundamento em responsabilidade civil porque não se trata de dano material, nem há ato ilícito. São indevidos danos morais quando não evidenciada ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
13/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão