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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111175870APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENDODONTIA/SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PROFISSIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. DEVER DE SEGURANÇA, CONTRAPONTO DO RISCO. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a ultimação de prova pericial no curso procedimental, guarnecendo os autos com elementos suficientes a fomentarem a elucidação da controvérsia acerca da subsistência ou não de falha nos serviços fomentados, irradiando a gênese da responsabilidade civil, torna dispensável a produção de prova oral volvida à elucidação dos fatos, legitimando seu indeferimento, notadamente porque inapta a infirmar a prova técnica e diante da certeza de que as conclusões periciais deverão ser assimiladas e cotejadas em conformidade com os demais elementos probatórios reunidos e em conformidade com o princípio da persuação racional.2. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada nem falha imputável aos profissionais que conduziram o tratamento fomentado à paciente, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 4. Elida a culpa dos profissionais na realização do procedimento odontológico, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar a clínica na qual o procedimento fora consumado pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - instalações físicas, mobiliário/equipamentos odontológicos, acessórios de monitoramento etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do dentista em objetiva e em obrigação de resultado à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada.5. Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao tratamento odontológico ao qual se submetera, que, encerrando endodontias/substituição de próteses instaladas há vinte anos, em dentes desgastados e inapropriados para a função e em arcada dentária desprovida de 14 (catorze) elementos, era de expressiva complexidade e, por sua natureza e extensão, encerrava transtornos e efeitos não almejados, inclusive exodontias e implantes, não se descortina falha passível de ser qualificada como imperícia ou negligência dos profissionais que o conduziram. 6. Elidida a negligência e/ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, resta afastado um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos inerentes ao tratamento sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, alcançando essa resolução, inclusive, a clínica na qual os serviços foram realizados, pois não divisada nenhuma falha nos serviços que diretamente fomentara, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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