TJDF APC -Apelação Cível-20070111187603APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SEGURO. ROUBO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1. Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despicienda para formação de sua convicção, ensejando, de tal sorte, o julgamento antecipado da lide. 2. A não-configuração de hipótese prevista em apólice de seguro autoriza o não-pagamento da indenização. No caso vertente, não se demonstrou a ocorrência do alegado roubo, de modo que inexiste obrigação de ressarcir eventual prejuízo do segurado.3. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.4. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.5. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SEGURO. ROUBO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1. Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despicienda para formação de sua convicção, ensejando, de tal sorte, o julgamento antecipado da lide. 2. A não-configuração de hipótese prevista em apólice de seguro autoriza o não-pagamento da indenização. No caso vertente, não se demonstrou a ocorrência do alegado roubo, de modo que inexiste obrigação de ressarcir eventual prejuízo do segurado.3. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.4. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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