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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111190089APC

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DUBIEDADE DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE - PROVA DA INVALIDEZ POR ATO DE APOSENTAÇÃO PELO INSS - PROVIMENTOÀ empresa estipulante cabe comprovar documentalmente que o seguro contratado não se realizou nos termos da proposta datada de 01 de outubro de 2005 (fls. 16/17), bem como que foram fornecidas informações suficientemente claras ao consumidor sobre as hipóteses de cobertura, com a exclusão indubitável do caso em que este se insere (invalidez por doença), sob pena de absoluto desrespeito aos arts. 6º, III, c/c 54, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90.A referida prova estaria a cargo da apelada/ré esclarecendo satisfatoriamente o objeto do contrato firmado, não só pela aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, mas inclusive porque a defesa indireta apresentada, o obrigaria, de todo modo, a se desincumbir do ônus previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.Princípio da Isonomia que tem como corolário a interpretação de que nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias se fazem contra stipulatorem, em favor do aderente.A concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS é prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada.Apelo provido .

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : 20/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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