TJDF APC -Apelação Cível-20070111190634APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO RESIDENCIAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 30, INCISOS I, V, VIII E IX DA CF/88. ARTIGO 74 DA LEI FEDERAL Nº 9.742/97. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, IMPLEMENTADO PELA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ARTIGO 1º, CAPUT E §2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.446/04. É competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV da Constituição Federal de 1988). Não obstante a isso, a privatividade da competência legislativa sobre telecomunicações não abrange aspectos referentes à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de celular, que dizem respeito à postura local. Competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 30, incisos I, V, VIII e IX, da CF/88.A Lei Federal nº 9.742/97, que regulamenta as telecomunicações no Brasil, em seu artigo 74, determina que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.Não poderia ser de outro modo, haja vista cada município, e o Distrito Federal, também deterem prerrogativas municipais, possuindo peculiaridades no tocante à topografia, à estrutura populacional e a normas de postura local, que devem ser observadas e respeitadas pela legislação federal.A Lei Distrital nº 3.446/04, disciplinando a matéria, assim dispõe, em seu artigo 1º, caput e § 2º: Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada. § 2º. Será observado afastamento mínimo de 50 m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.Apesar de a referida lei distrital carecer de regulamentação, por certo que a futura norma regulamentadora deverá restringir a instalação das torres de celular ao padrão de distanciamento mínimo já estabelecido - 50 (cinquenta) metros.Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO RESIDENCIAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 30, INCISOS I, V, VIII E IX DA CF/88. ARTIGO 74 DA LEI FEDERAL Nº 9.742/97. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, IMPLEMENTADO PELA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ARTIGO 1º, CAPUT E §2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.446/04. É competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV da Constituição Federal de 1988). Não obstante a isso, a privatividade da competência legislativa sobre telecomunicações não abrange aspectos referentes à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de celular, que dizem respeito à postura local. Competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 30, incisos I, V, VIII e IX, da CF/88.A Lei Federal nº 9.742/97, que regulamenta as telecomunicações no Brasil, em seu artigo 74, determina que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.Não poderia ser de outro modo, haja vista cada município, e o Distrito Federal, também deterem prerrogativas municipais, possuindo peculiaridades no tocante à topografia, à estrutura populacional e a normas de postura local, que devem ser observadas e respeitadas pela legislação federal.A Lei Distrital nº 3.446/04, disciplinando a matéria, assim dispõe, em seu artigo 1º, caput e § 2º: Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada. § 2º. Será observado afastamento mínimo de 50 m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.Apesar de a referida lei distrital carecer de regulamentação, por certo que a futura norma regulamentadora deverá restringir a instalação das torres de celular ao padrão de distanciamento mínimo já estabelecido - 50 (cinquenta) metros.Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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