TJDF APC -Apelação Cível-20070111197967APC
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE PARENTESCO. DEVER DE ALIMENTAR RECÍPROCO. BINÔMIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. USO INDEVIDO DA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE MATÉRIAS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o filho menor de 18 (dezoito) anos, o dever de ambos os genitores é alimentá-lo, necessidade esta que se presume.2. Alcançada a maioridade civil, os filhos saem da esfera do poder familiar (Art. 1.630, do Código Civil), quando, então, poderão até pedir alimentos a seus ascendentes, mas não mais na presunção da necessidade advinda do poder familiar, mas no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante previsto nos Arts. 1.694 a 1.710, do Código Civil.3. Por não haver presunção, deverá, o filho menor provar tanto a sua necessidade quanto a possibilidade do alimentando.4. O juiz deverá levar em consideração também a capacidade contributiva de ambos os genitores, de forma a não sobrecarregar as finanças de apenas um deles e também que o alimentando maior deve, na medida de suas possibilidades, procurar meios de prover as sua própria subsistência.5. A Jurisprudência tem entendido que o filho maior, que freqüenta curso universitário pode pedir alimentos a seus genitores.6. A ação de alimentos não se presta a permitir a que os filhos se arvorem a discutir matérias afetas à ação de separação judicial de seus pais em verdadeira e ilegal substituição processual de um dos cônjuges. 7. Não poderão ser julgadas e, portanto, não poderão ser objetos de apelação matérias colacionadas pela Autora e pelo Réu apenas em sede de alegações finais e embargos de declaração, respectivamente, não tendo sido, portanto, objeto de debate quando da inicial e em sede de reconvenção. Veda-se este julgamento porque violaria o direito de defesa das partes. Nada impede a que se discutam os temas em ações próprias.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE PARENTESCO. DEVER DE ALIMENTAR RECÍPROCO. BINÔMIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. USO INDEVIDO DA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE MATÉRIAS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o filho menor de 18 (dezoito) anos, o dever de ambos os genitores é alimentá-lo, necessidade esta que se presume.2. Alcançada a maioridade civil, os filhos saem da esfera do poder familiar (Art. 1.630, do Código Civil), quando, então, poderão até pedir alimentos a seus ascendentes, mas não mais na presunção da necessidade advinda do poder familiar, mas no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante previsto nos Arts. 1.694 a 1.710, do Código Civil.3. Por não haver presunção, deverá, o filho menor provar tanto a sua necessidade quanto a possibilidade do alimentando.4. O juiz deverá levar em consideração também a capacidade contributiva de ambos os genitores, de forma a não sobrecarregar as finanças de apenas um deles e também que o alimentando maior deve, na medida de suas possibilidades, procurar meios de prover as sua própria subsistência.5. A Jurisprudência tem entendido que o filho maior, que freqüenta curso universitário pode pedir alimentos a seus genitores.6. A ação de alimentos não se presta a permitir a que os filhos se arvorem a discutir matérias afetas à ação de separação judicial de seus pais em verdadeira e ilegal substituição processual de um dos cônjuges. 7. Não poderão ser julgadas e, portanto, não poderão ser objetos de apelação matérias colacionadas pela Autora e pelo Réu apenas em sede de alegações finais e embargos de declaração, respectivamente, não tendo sido, portanto, objeto de debate quando da inicial e em sede de reconvenção. Veda-se este julgamento porque violaria o direito de defesa das partes. Nada impede a que se discutam os temas em ações próprias.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
27/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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