main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111200947APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 71 DO CPC. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A COISA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME NO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO. CONTRA-RAZÕES. REFORMA DA SENTENÇA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.1. O artigo 71 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que, sendo denunciante o réu - tal como ocorre na hipótese vertente -, a denunciação da lide deve ser feita na contestação, sob pena de preclusão. Na hipótese em tela, diante da apresentação da contestação fora do prazo legal, a pretensão da ré está preclusa.2. Da análise dos autos, extrai-se que houve fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária, tendo a apelante concedido financiamento a terceiro que não possuía vínculo com o bem objeto da lide, revelando-se indevida, pois, a anotação do gravame. 3. A anotação indevida do gravame constituiu o fator determinante para inviabilizar a conclusão da compra e venda do automóvel, o que, certamente, repercutiu negativamente na esfera íntima do autor e na sua imagem perante terceiros.4. Caracterizada a lesão a direitos da personalidade, a reparação do dano moral é medida que se impõe.5. As contra-razões não constituem o meio processual adequado à obtenção da reforma de decisão judicial.6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/01/2009
Data da Publicação : 09/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão