TJDF APC -Apelação Cível-20070111202173APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CEREBRAIS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE.1.Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos (CTB 70, parágrafo único).2. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (CC 949)3. O dano moral por ricochete é aquele em que os efeitos lesivos atingem, por via indireta ou reflexa, pessoa próxima à vítima direta dos danos e somente deve ser reconhecido em situações bastante específicas, sob pena de se criar uma cadeia indeterminada de beneficiários. Excluiu-se a indenização por danos morais dos irmãos da vítima. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CEREBRAIS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE.1.Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos (CTB 70, parágrafo único).2. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (CC 949)3. O dano moral por ricochete é aquele em que os efeitos lesivos atingem, por via indireta ou reflexa, pessoa próxima à vítima direta dos danos e somente deve ser reconhecido em situações bastante específicas, sob pena de se criar uma cadeia indeterminada de beneficiários. Excluiu-se a indenização por danos morais dos irmãos da vítima. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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