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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111207484APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. MULTAS E PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o autor, não obstante instado pelo magistrado a se pronunciar sobre eventual produção de provas, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado.- A rigor do que preleciona o artigo 401 do Código de Processo Civil, apenas se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo de sua celebração.- Prevê o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro a responsabilidade do alienante do veículo para o caso de não comunicação da transferência ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.- Diante da veemente negativa do réu quanto à contratação verbal noticiada pelo autor, a este incumbia a demonstração a contento do fato constitutivo de seu direito, nos exatos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir.- Aliado à deficiência probatória, há de se salientar o fato de que o veículo objeto do pedido de reintegração de posse era, na verdade, garantia do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco HSBC. Tal condição obstava a transferência do bem a terceiros, sem a prévia e expressa anuência do alienante, a teor do que prescreve o artigo 299 do Código Civil.- Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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