TJDF APC -Apelação Cível-20070111211018APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - § 2º, ART. 1.639, CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do artigo 1.639, §2, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Quanto ao regime de bens, vigora em regra geral, o Princípio da Autonomia da Vontade. Assim, por questão de razoabilidade e justiça, e em virtude da ausência de qualquer prejuízo aos cônjuges ou a terceiro, permite-se a alteração do regime de bens, para o eleito pelo casal. Precedentes.2. A juntada de certidões negativas de distribuição nas Justiças Comum, Federal e Trabalhista, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, reduzem a possibilidade de danos a terceiros, que em todas as hipóteses terão seus direitos preservados por imposição legal.3. A improcedência do pedido alicerçada no entendimento de que a motivação apresentada pelos interessados não é relevante representa desarrazoada e temerária interpretação restritiva, pois não encontra justificativa na lei ou nas peculiaridades do caso concreto.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - § 2º, ART. 1.639, CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do artigo 1.639, §2, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Quanto ao regime de bens, vigora em regra geral, o Princípio da Autonomia da Vontade. Assim, por questão de razoabilidade e justiça, e em virtude da ausência de qualquer prejuízo aos cônjuges ou a terceiro, permite-se a alteração do regime de bens, para o eleito pelo casal. Precedentes.2. A juntada de certidões negativas de distribuição nas Justiças Comum, Federal e Trabalhista, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, reduzem a possibilidade de danos a terceiros, que em todas as hipóteses terão seus direitos preservados por imposição legal.3. A improcedência do pedido alicerçada no entendimento de que a motivação apresentada pelos interessados não é relevante representa desarrazoada e temerária interpretação restritiva, pois não encontra justificativa na lei ou nas peculiaridades do caso concreto.4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2008
Data da Publicação
:
01/08/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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