TJDF APC -Apelação Cível-20070111217862APC
1. Em relação ao processo de conhecimento, a doutrina mais abalizada admite a oposição dos embargos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pela simples circunstância de que em regra, os atos de constrição somente acontecem após a formação da coisa julgada, nas hipóteses de reintegração, imissão e outras medidas que interferem nos direitos possessórios.2. O termo inicial para o ajuizamento dos embargos pelo terceiro que exerce a posse sobre o imóvel objeto de reintegração se conta a partir da data em que for cumprida a ordem contra ele, conforme decidido no REsp 112884-SP.3. Não sendo possível aferir a tempestividade dos embargos, mesmo diante da flexibilização quanto ao momento para a interposição, não se revela possível a reforma da sentença em sede recursal, ante a não comprovação da data em que se deu o cumprimento da medida judicial de imissão na posse em relação ao imóvel objeto do pedido dos embargos.4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
1. Em relação ao processo de conhecimento, a doutrina mais abalizada admite a oposição dos embargos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pela simples circunstância de que em regra, os atos de constrição somente acontecem após a formação da coisa julgada, nas hipóteses de reintegração, imissão e outras medidas que interferem nos direitos possessórios.2. O termo inicial para o ajuizamento dos embargos pelo terceiro que exerce a posse sobre o imóvel objeto de reintegração se conta a partir da data em que for cumprida a ordem contra ele, conforme decidido no REsp 112884-SP.3. Não sendo possível aferir a tempestividade dos embargos, mesmo diante da flexibilização quanto ao momento para a interposição, não se revela possível a reforma da sentença em sede recursal, ante a não comprovação da data em que se deu o cumprimento da medida judicial de imissão na posse em relação ao imóvel objeto do pedido dos embargos.4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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