TJDF APC -Apelação Cível-20070111228946APC
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. NÃO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Age no exercício regular do direito a instituição bancária que devolve cheque por divergência de assinatura, por resguardar o interesse de seu cliente, a fim de que não se torne vítima de fraude. 2. No particular, o motivo do não pagamento de cheque, por divergência de assinatura, não causa prejuízo à imagem que o autor possui frente as demais pessoas; diferentemente seria se a devolução tivesse ocorrido pelo motivo de insuficiência de fundos. 3. O constrangimento enfrentado pelo recorrente consubstancia-se em meros aborrecimentos decorrentes de fatos cotidianos, que, muito embora indesejáveis, não caracteriza ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais, sobretudo porque inexistiu protesto ou inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 3. Negar provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. NÃO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Age no exercício regular do direito a instituição bancária que devolve cheque por divergência de assinatura, por resguardar o interesse de seu cliente, a fim de que não se torne vítima de fraude. 2. No particular, o motivo do não pagamento de cheque, por divergência de assinatura, não causa prejuízo à imagem que o autor possui frente as demais pessoas; diferentemente seria se a devolução tivesse ocorrido pelo motivo de insuficiência de fundos. 3. O constrangimento enfrentado pelo recorrente consubstancia-se em meros aborrecimentos decorrentes de fatos cotidianos, que, muito embora indesejáveis, não caracteriza ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais, sobretudo porque inexistiu protesto ou inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 3. Negar provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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