TJDF APC -Apelação Cível-20070111234559APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PAGAMENTO. PRÓTESE EM CIRURGIA CARDÍACA - STENT. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, CPC.1. Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.2. Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.3. Conforme é cediço, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PAGAMENTO. PRÓTESE EM CIRURGIA CARDÍACA - STENT. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, CPC.1. Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.2. Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.3. Conforme é cediço, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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