TJDF APC -Apelação Cível-20070111236275APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADORA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, art. 290). MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade e as obrigações derivadas do imóvel, tornando-o obrigado a suportá-las (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador. 3. O condômino está obrigado a concorrer para as despesas comuns inerentes ao condomínio, competindo-lhe solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à mora, cuja eclosão não está condicionada a nenhuma medida premonitória, dependendo do simples vencimento da obrigação (CC, arts. 394 e 397). 4. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 5. O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador (CC, arts. 394, 397 e 1.336, § 1º, e Lei nº 4.591/64, art. 12, § 3º). 6. Apelações conhecidas. Improvido o apelo da ré. Provido o recurso do autor. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADORA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, art. 290). MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade e as obrigações derivadas do imóvel, tornando-o obrigado a suportá-las (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador. 3. O condômino está obrigado a concorrer para as despesas comuns inerentes ao condomínio, competindo-lhe solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à mora, cuja eclosão não está condicionada a nenhuma medida premonitória, dependendo do simples vencimento da obrigação (CC, arts. 394 e 397). 4. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 5. O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador (CC, arts. 394, 397 e 1.336, § 1º, e Lei nº 4.591/64, art. 12, § 3º). 6. Apelações conhecidas. Improvido o apelo da ré. Provido o recurso do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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