main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111238303APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANTENTE - JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. Ocorre julgamento ultra petita quando o Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem assim condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). Proferida a r. sentença nos termos do pedido contido na exordial, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.2. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório - paraplegia (paralisia dos membros inferiores) e incontinência urinária -, resultante de acidente de moto, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74. Mostra-se ilegal a redução do quantum com base em normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 09/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão